Nalú Farenzena
Como já foi dito no tópico anterior, os estados e municípios brasileiros,
historicamente, assumiram a oferta da educação básica, ficando a União com a
competência de atuar diretamente na educação escolar através da manutenção e
organização da rede federal de ensino e, indiretamente, através da contribuição à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino e aos programas suplementares das
redes estaduais e municipais.
Temos que considerar, contudo, que há significativas variações regionais e locais
de incumbências dos estados e municípios. Mais adiante, ao realizar a Atividade 4
você poderá verificar algumas dessas variações.
No processo de elaboração da Constituição de 1988 e da legislação que a seguiu,
as definições sobre o caráter e a abrangência da atuação de cada nível de
governo para a garantia do direito à educação foi um tema de destaque.
Do período da Assembléia Nacional Constituinte (1987-1988), passando pela
tramitação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1988-1996), da
Proposta de Emenda Constitucional (1995-1996), que deu origem à Emenda
14/96, e da Lei N.º 10.172/01 - Plano Nacional de Educação (1998-2001), as
definições sobre competências e inter-relações das esferas de governo na área da
educação sempre estiveram presentes nos debates e proposições da produção
legal, envolvendo os executivos, parlamentos e entidades da sociedade civil.
Já no texto constitucional, de 1988, ficou definido que as esferas de governo
devem organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração. Os
sistemas de ensino previstos são o federal, os dos estados e os dos municípios.
Essa colaboração abrange diversos âmbitos, dos quais se destaca a oferta de
educação, o financiamento, o planejamento e a normatização.
A responsabilidade pela oferta de educação escolar é compartilhada pelos três
níveis governamentais.
O texto da Constituição federal aprovado em 1988 determinava que os municípios
deveriam priorizar a educação pré-escolar e o ensino fundamental. Os níveis
prioritários de atuação dos estados não foram definidos no texto original da
Constituição. Á União caberia o financiamento do sistema federal de ensino e a
prestação de assistência técnica e financeira aos estados e municípios.
A Emenda Constitucional N.º 14/96, estabeleceu a atuação prioritária dos
municípios no ensino fundamental e educação infantil. As incumbências da União
para a oferta educacional são o financiamento da rede pública federal de ensino e
prestação de assistência financeira e técnica aos estados e municípios, garantindo
equalização de oportunidades e padrão mínimo de qualidade de ensino. O ensino
fundamental e o ensino médio foram estabelecidos como etapas da educação às
quais os estados devem conferir primazia.
Em termos de financiamento, as três esferas de governo possuem
responsabilidades, de acordo com suas prioridades. A Constituição estabelece
que cada esfera de governo deve aplicar uma parte de suas receitas resultantes
de impostos em educação – 18% é a parcela do governo federal e 25% a dos
estados e municípios.
Na legislação brasileira atual, a colaboração entre os sistemas estaduais e
municipais prioriza a garantia da universalização do ensino obrigatório (ensino
fundamental). A reforma constitucional do texto da área da educação, em 1996,
redefiniu mecanismos de priorização financeira do ensino fundamental,
vinculando, por dez anos, 15% da receita de impostos dos governos subnacionais
à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, nessa lógica, criou o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF).
No planejamento, a Constituição de 1988 determinou a elaboração, através de
lei, de planos plurianuais nacionais de educação, os quais devem observar a
articulação entre os níveis de ensino e a integração das ações do Poder Público. A
Lei do Plano Nacional de Educação 2001-2010 (Lei N. 10.172/01) estabelece
objetivos e metas cuja consecução traz, explicitamente, a contribuição dos três
níveis governamentais. Estados e municípios, de acordo com a LDB, também são
responsáveis pela elaboração de planos de educação.
A responsabilidade das três esferas de governo também está presente na tarefa
de normatização da educação. Nesse campo da normatização, participam os
poderes executivo, legislativo e judiciário. Ao Congresso Nacional cabe elaborar a
lei de diretrizes e bases da educação nacional e outras leis de interesse nacional
versando sobre a educação. As assembléias legislativas dos estados e as
câmaras de vereadores podem complementar a legislação nacional ou estadual.
Os poderes executivos de cada esfera de governo também normatizam a
educação, através de decretos, resoluções, portarias, etc, complementando a
legislação federal. O Poder Judiciário interfere na normatização, seja pela
jurisprudência, seja pelos julgamentos de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos.
A atuação dos governos em regime de colaboração na área da educação é ainda
um objetivo a ser perseguido. O fato de a legislação determinar uma atuação
compartilhada em vários âmbitos não garante que isso se concretize. A prática
das relações intergovernamentais é que vai marcar ações mais ou menos
colaborativas ou coordenadas. E essa prática é marcadamente de cunho político,
é mais informal e não obedece à lógica mais formal da legislação. Permanece,
assim, para os sujeitos envolvidos nas negociações e acordos de colaboração a
construção de políticas articuladas, o qual, sem eliminar conflitos e oposições,
pode possibilitar práticas administrativas que viabilizem a democratização da
educação em geral e não apenas desta ou daquela rede de ensino.
Referências Citadas
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, de 03
de outubro de 1988 (texto original).
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil, de 03
de outubro de 1988 (versão atualizada, com emendas constitucionais).
BRASIL. Leis, Decretos. Lei N.º 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o
Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
______. Lei N.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
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